INFORMAÇÕES - QUE DIREITOS ESTÃO ASSOCIADOS À MATERNIDADE?
Os direitos reconhecidos à maternidade são hoje em dia encarados como incentivos ao crescimento da taxa de natalidade, em resposta à questão cada vez mais problemática do envelhecimento da população, nomeadamente entre os países da Europa.
Não sendo excepção, em Portugal disponibilizam-se aos cidadãos que pretendem constituir família alguns benefícios, como são os casos dos subsídios ou das licenças associados ao nascimento de um filho.
A partir deste dossier poderá conhecer os procedimentos necessários para usufruir de tais benefícios, iniciados com a gravidez.
Solicitar Abono Pré-Natal
O abono de família pré-natal é uma medida de incentivo à natalidade introduzida em Setembro de 2007 que consiste na atribuição de um montante mensal à mulher grávida que atinja a 13.ª semana de gestação. O montante varia consoante o escalão de rendimentos do agregado familiar.
Esta prestação social é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação, sendo concedido até ao mês do nascimento, inclusive.
O abono pré-natal pode ser pedido durante o período de gravidez ou no prazo de seis meses contados a partir do mês seguinte ao nascimento.
Para solicitar esta prestação, o requerente deve dirigir-se aos serviços da Segurança Social da sua área de residência ou à Caixa de Actividade e de Empresa de que é beneficiário.
Requerer Abono de Família
O Abono de Família é um montante atribuído mensalmente com o objectivo de compensar as famílias face aos encargos relativos ao sustento e à educação das crianças e jovens.
Têm direito ao abono de família todas as crianças e jovens, cidadãos nacionais e estrangeiros, residentes em território nacional ou que se encontrem em situação equiparada, desde que:
* Pertençam a agregados familiares cujos rendimentos de referência não sejam superiores a cinco vezes o salário mínimo nacional;
* Não exerçam actividade laboral.
* Os pais têm seis meses a partir do mês seguinte ao nascimento do filho para requerer o abono de família. * Se o abono de família não for requerido no prazo indicado, o direito à prestação só é reconhecido a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.
Para requerer o abono, os pais devem preencher um formulário próprio, disponível online, e entregá-lo, acompanhado dos documentos de prova nele indicados, nos serviços da Segurança Social da sua área de residência. O requerimento também pode ser enviado por correio para esses mesmos serviços, sempre acompanhado pelos restantes documentos.
O abono de família é atribuído até aos 16 anos de idade. O abono é igualmente concedido dos 16 aos 24 anos se os jovens em questão estudarem. No caso das crianças e jovens portadores de deficiência, a prestação é atribuída até aos 24 anos.
Os montantes do abono são determinados em função da idade da criança ou jovem com direito à prestação e do nível de rendimentos de referência do respectivo agregado familiar. Os rendimentos de referência são agrupados em escalões indexados ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM).
Pedir Majoração de Abono de Família
A majoração do abono de família é atribuída a crianças com idades compreendidas entre os 12 e os 36 meses:
* Em duplicado, a partir do nascimento ou integração no respectivo agregado familiar, de uma segunda criança;
* Em triplicado, a partir do nascimento ou integração, no respectivo agregado familiar de uma terceira criança e seguintes.
Esta majoração é concedida a partir o mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da segunda ou da terceira criança no agregado familiar. O montante varia consoante o escalão de rendimentos.
O pedido de majoração do abono de família é feito nos serviços da Segurança Social da área de residência do requerente ou na Caixa de Actividade e de Empresa de que este seja beneficiário.
Protecção da Maternidade
A maternidade comporta alguns direitos relativamente ao trabalho, tanto para a mãe como para o pai. A mãe e/ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um para aleitação do filho até este completar um ano, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias.
Para tal, é necessário apresentar um documento onde conste a decisão conjunta, o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for caso disso, e a prova de que este informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
* A mãe ou o pai com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em regime de tempo parcial ou em regime de flexibilidade de horário. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, este deve solicitar, obrigatoriamente, um parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
* Os pais podem faltar até 30 dias por ano para assistência na doença a filhos menores de dez anos ou com deficiência (independentemente da idade) e até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filhos com mais de dez anos de idade;
* Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos;
* A mãe ou o pai podem faltar até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocarem à escola das crianças, tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor. Neste caso, deve apresentar-se justificação pelo responsável pela educação do menor.
IRS
O nascimento de uma criança permite que no cálculo do IRS do ano do nascimento se efectue uma dedução à colecta no valor de 40% do Salário Mínimo Nacional. Se a criança em questão tiver um grau de invalidez permanente superior a 60% a dedução é elevada em 50%.
Para que esta dedução possa começar a ser reflectida no mês do nascimento, os pais trabalhadores por conta de outrem têm de comunicar esse facto à sua entidade patronal, de modo a que seja aplicada a taxa que consta das tabelas de retenção relativas ao número de dependentes em causa no cálculo do IRS mensal.
No ano do nascimento também se podem incluir na declaração anual do IRS as despesas de saúde que eventualmente tenham ocorrido desde o dia do nascimento e último dia do ano. O valor considerado pela Administração Fiscal no cálculo do IRS desse ano será de 30% das despesas que se encontrem isentas de IVA ou sujeitas à taxa de 5% ou de um limite determinado anualmente para as despesas de saúde sujeitas à taxa normal de IVA, desde que justificadas por receita médica.